terça-feira, 19 de outubro de 2010

Terceira aula

1. A divisão da F.D.

. Partes Especiais:

Epistemologia jurídica

Culturologia Jurídica

Deontologia jurídica (axiologia)

. Parte Geral: Onto/gnoseo/logia jurídica

. Filosofia teórica – metafísica

. Filosofia Prática:

política

ética (moral, direito)

Miguel Reale divide em parte geral e especial. A parte geral pode ser compreendida como a junco dos termos ôntico (ser ou ente) e gnose (saber). A ontologia pode ser em sentido amplo, a qual se refere ao ser enquanto ser, ou sentido estrito, que trata do ser como objeto. A ontologia aqui se indaga sobre as condições segundo as quais algo se torna objeto do conhecimento, ou seja, estudo do ser enquanto objeto do conhecimento. Essa visão predomina até antes da modernidade, onde o foco passa a ser mais a gnoseologia, que se refere ao sujeito. É o conhecimento sobre o conhecimento que se faz do objeto, mas não lida com o objeto diretamente. Gnoseologia ou epistemologia => tem como central o sujeito, a razão deste que predomina após a modernidade. A filosofia deve se centrar na razão.

Revolução Copernicana => desloca o centro da filosofia do objeto para o sujeito, assim como Copérnico criou a teoria do Heliocentrismo, que colocou o Sol como o centro do Sistema Solar, contrariando a então vigente teoria geocêntrica (que considerava, a Terra como o centro).

Ontognoseologia => tendência contemporânea de articulação entre os dois elementos. É a parte geral da F.D. É definida por Reale como a parte geral da filosofia do direito destinada a determinar em que consiste a experiência jurídica, indagando sobre suas estruturas, assim como essas estruturas são pensadas, ou seja, como elas se expressam em conceitos.

Parte especial: epistemologia jurídica -> estuda os valores lógicos da realidade social do direito, ou seja, estuda os pressupostos lógicos e metodológicos que condicionam e legitimam o conhecimento jurídico à ciência do direito.

Culturologia jurídica -> busca o sentido da história do direito através de suas condições sociais, dos ciclos de evolução e involução através das crises dentro do direito, de mudanças e transformações dentro do direito.

Deontologia jurídica -> se preocupa com o fundamento do direito indagando sobre os valores e fins que norteiam ou que devem nortear a experiência jurídica. É indagação sobre os fundamento da ordem jurídica e sobre a razão da obrigatoriedade da norma (indaga a legitimidade da obediência da lei). O valor da justiça é o valor fundamental, mas que está associado a outros valores sociais, como o da liberdade e igualdade.

1.1. O problema da conceituação do direito

Essencialistas X convencionalistas

Universalismo x Particularismo

Concepções a priori x Concepções a posteriori

Direitos fundamentais x Valores comunitários

1.2. O enfrentamento dos impasses

Universal e particular

Ideal e real

Dever ser e ser

Forma e conteúdo

Uma das tarefas da F.D. é buscar uma definição do direito. Os essencialistas e convencionalistas são dois grandes grupos que se divergem e tentam chegar a uma definição.

Os essencialistas definem a idéia de que existe a essência do direito, então a F.D. tem que buscar essa essência. Ao mesmo tempo são universalistas, ou seja, a concepção do direito de que é possível estabelecer um conceito universal do direito, aceitável por todos. A essência do direito é imutável, independente da sociedade, pode ser universalizada por todos os grupos. Além disso, seus conceitos independem da experiência, ou seja, suas concepções são a priori. Direitos fundamentais são o tema central.

Para os convencionalistas tudo é fruto da convenção, não existe a essência, mas várias destas. Repudiam o universalismo, pois só se pode ter direito a partir da cultura, sociedade em que ele é criado. Não há direito separado da sociedade, por isso não se pode estabelecer conceito a priori. Eles defendem o particularismo, onde haverá tantos conceitos de direito quanto o número de sociedades, remete a um pluralismo. Além disso, diferente dos primeiros que eram valores fundamentais, esses dão ênfase aos comunitários. No primeiro o indivíduo é central, já nesta corrente a comunidade que é o foco.

Não se deve adotar uma visão somente universal ou particular. Devemos enfrentar esses impasses para elaborarmos um conceito correto de direito, que leve em conta tanto os aspectos universais do direito, quanto os particulares.

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