quarta-feira, 23 de junho de 2010

Resumo: Filosofia do Direito na contemporaneidade

Passagem do Estado Liberal clássico para o Estado Social, marcado com a preocupação de uma justiça social e uma igualdade material. Há também uma transformação profunda na sociedade que determina uma deformação na racionalidade.

No decorrer do século XIX a sociedade capitalista se torna mais complexa. A concepção do direito moderno tradicional entra em crise porque o pensamento exegético não dá conta da complexidade trazida pela industrialização.

A concepção individualista, patrimonialista se transforma já que essa complexidade traz para o centro dos fenômenos sociais conflitos principalmente de classes. Essa crise do modelo de Estado e sociedade também coloca em crise a Escola da Exegese, já que ela não dava conta desses novos fenômenos.

Aparece no plano histórico a questão social com os conflitos sociais mais latentes. As reivindicações não são mais apenas políticas elas são também econômico-sociais. Isso tem desdobramento no plano epistemológico, já que há uma nova ciência para compreender a sociedade.

É o tempo de um espírito positivo e cientifico. As questões humanas parte de uma forma/análise cientifica (ciências humanas). Era preciso que as ciências humanas atinjessem o plano pós-metafisico para se dar maior cientificidade para as “ciências do espírito”. Há então um estudo rigoroso, com método claro e sólido.

Surge a idéia de construção de um discurso cientifico sobre o direito para se superar a crise e reconstruir o direito construindo uma ciência do direito.

Projeto social (do direito social) = o direito é positivo sociológico rompendo com a visão transcendental iniciam uma visão sociológica do direito.

A sociedade é o aspecto central desse direito. Rejeitando-se a idéia de uma referencia central à natureza. Esse aspecto central é a grande diferença entre o projeto do Direito Social e do positivismo jurídico que isolando o direito coloca como aspecto central a norma. São dois caminhos que trabalham com o mesmo problema, mas que apresentam soluções diferentes.

O elemento em comum é a tentativa de construir uma teoria/discurso cientifico do direito. Alem disso, há uma visão objetiva (diferenciando-se da tradicional visão subjetivista) e a critica ao jusnaturalismo. Apesar de alguns autores não descartarem totalmente o jusnaturalismo eles o colocam sobre outras bases. Criticam também a visão contratualista do direito; há a publicização do direito (valorização do direito publico) que representa uma satisfação do direito (projeto do direito social) sendo o direito uma representação do novo espaço social que surge (que não é o espaço estatal nem privado).

Eles criticam que o contrato como no caso do contrato individual de trabalho é uma adesão, já que o trabalhador tem que vender sua força de trabalho e o empregador impõe o contrato. Há uma preponderância do direito coletivo em relação ao individual como por exemplo as cooperativas.

Duguit e Hauriou são os primeiros professores especializados na pesquisa do direito. “Juiz tem que ter uma livre pesquisa cientifica do direito” ir além do código, seja no plano da interpretação ou da doutrina. Surge nessa época o Direito Administrativo, já que o Estado passa a ter uma ação social, limitando então essa ação. Além da concepção de serviço público como a origem do Direito Administrativo. Eles são precursores do pluralismo jurídico (contra a visão monista).

Duguit

Trabalha com idéia de direito objetivo, critica o direito individual/subjetivo. O objetivo não tem a ver com a norma propriamente dita tem a ver com o aspecto social trabalhando com a idéia de solidariedade social.

A positividade do direito está no fato que ele é expressão de solidariedade social. Dois tipos de sociedade: tradicional organizada pela solidariedade mecânica/por similitude, em que os indivíduos se assemelham entre si porque não há intensa divisão do trabalho, há uma consciência coletiva que absorve as consciências individuais, sendo assim há pouca possibilidade de desenvolver identidade individual. Nessa sociedade o direito penal (repressivo) é central. E outra sociedade que é a moderna onde a solidariedade é orgânica , há uma divisão do trabalho levando a uma socialização (mesmo com a maior individualização), porque quanto maior a autonomia dos indivíduos maior a dependência entre eles.

Existe uma crítica nessa abordagem já que Duguit não aceita o conceito de consciência coletiva que é muito metafísico (alto grau de abstração). Afirma que as distinções de sociedade e solidariedade são muito rígidas, existem elementos de uma na outra ; dá o exemplo dos sindicatos ( característica mecânica ): interconexão de solidariedade nas sociedades Dworkin afirma o contratualismo e Duguit afirma o direito objetivo em que a autonomia da vontade é menos importante.

Elabora os seguintes conceitos :

Regra de direito normativa(1) e regra de direito construtiva (2)

A visão do contrato é subjetivista; vê o interesse das partes.

Convenção coletiva de trabalho é igual à lei feita pelos sindicatos obriga os contratos individuais.Visão funcionalista do direito, o direito mesmo individual tem que ter uma função social.

(1) conscientização dos indivíduos sobre a importância de se respeitar as regras de solidariedade social (momento em que a solidariedade se expressa em direito jurídico).Traz o elemento psicológico.

(2) constatação de regra de direito normativista. As leis impostas pelo Estado e a jurisprudência. O direito é mais amplo do que o Estado. Se não houver a conscientização, não há direito. Existe então um elemento moral.

Conceito de serviço público é ligado ao Direito Administrativo e Constitucional. Critica ao Direito Constitucional tradicional que afirma soberania, defende que esse conceito é subjetivista, já que ele não surge com a revolução ele tem a mesma natureza subjetiva da monarquia em que o titular era o rei e passou a ser o povo (substituição da titularidade). Conceito de nação para ele era uma metafísica abstrata que não fazia sentido, já que foi criado para fazer a ruptura com o clero e a nobreza. A nação não é mais um todo homogêneo, é uma nação diversificada, dividida e conflituosa sendo o conceito de nação vago. Assim o estado não pode se legitimar na nação. Ela afirma o abandono da soberania para adotar o conceito de serviço público, ou seja, o Estado é legitimo porque presta serviço/serve a sociedade (se legitima pela própria função).

Preocupa-se com a limitação do direito de propriedade. Coloca na propriedade uma função social (se limita na função social).

Representa uma visão de direito social espontâneo, nascido na sociedade e no grupo. Enquanto que Hauriou coloca uma organização institucional do direito.

A lógica institucional de Maurie Hauriou

Pensa o direito a partir do conceito de instituição. Tem o objetivo de superar a Escola da Exegese, era preciso pensar o direito em um campo mais complexo e amplo. Isso significa organizar o direito relacionado ao processo social.

O processo de institucionalização envolve o instituinte (movimento) e o instituído. Essa relação é dialética porque o instituído é o momento de concepção do instituinte (plano crítico-criador, porque se revê a ordem instituída para formar outra). A norma jurídica é o resultado desse processo que é o direito, nesse ponto ele se afasta do positivismo.

O que se considera conhecimento nesse momento tem que passar pelo crivo da ciência.

Conceito de instituição: é uma idéia de obra ou empresa que se realiza e perdura juridicamente no meio social. Para a realização dessa idéia o poder se organiza através de órgãos de outra parte entre os membros do grupo social, interessados na realização da idéia, a manifestação de comunhão dirigida pelos órgãos do poder e regulada por procedimentos.

Três elementos do processo institucional:

1. A idéia diretora da obra que é o projeto social (institucional) – coletivo se realiza e dura no meio social; coletivo e duração (aspectos de contraposição do contrato) a lógica institucional se contradiz a contratualista que é subjetiva (relação inter-individuais) e se esgota no ato de sua realização. Critica a lógica subjetivista e contratualista, dá-se uma lógica baseada na teoria objetivista do direito que não é mais individual e sim social.

2. Organização do poder – ele se espalha na sociedade e nos grupos sociais organizados.

3. Internalização = identificação psicológica dos indivíduos com a instituição = identidade social do indivíduo.

O indivíduo se projeta na instituição e com essa identificação ele internaliza as normas da instituição. Já que os indivíduos se reconhecem na norma por se reconhecerem na instituição. Se não houver esse reconhecimento (estágio de conscientização para Duguit) não há direito porque não se respeita a norma.

O Estado Nação homogêneo tenta centralizar o direito, mas a partir do momento que existem outras instituições existem outros direitos (pluralismo jurídico). A idéia do pluralismo jurídico então, rompe com a de Estado Nação. A legitimidade do Estado não está na soberania popular e sim na prestação de serviço pelo Estado ao povo.

George Gurvitch

Sociólogo com a tese voltada para o direito, para a racionalidade deste. Responsável pelo termo “Direito Social”.

Sua teoria de direito social possui três elementos:

  1. Concepção do Direito Social combate toda a concepção estatal e monista do direito. Defende contra essa concepção o pluralismo jurídico. O direito social supõe que cada grupo e cada conjunto por sua capacidade de engendrar sua própria ordem jurídica autônoma regulando sua vida interior. Os grupos não esperam a intervenção do Estado para participar, uma vez que eles são considerados como focos autônomos de regulamentação jurídica. No direito, diferentes ordens se confrontam, se combatem, se interpenetram, se equilibram e se organizam hierarquicamente de várias maneiras.

O Direito Social pretende colocar em evidência que o poder só pode se legitimar apoiando-se sobre um direito pré existente no meio social.

O Direito Social não se reduz a uma simples regulamentação do Estado em termos de ajuda social e de satisfação materiais, ele implica uma autonomização da sociedade e um novo tipo de regulamentação social, de relação entre o indivíduo e o grupo, de relação entre o indivíduo e o Estado.

O Direito Social é visto como direito de integração das partes ou dos grupos ou individuo ao todo social. Mas essa integração não pressupõe uma perda de autonomia das partes, ou seja, a unidade que o Direito Social concebe se da com o reconhecimento da multiplicidade e da diversidade.

  1. Não se confunde com a idéia de direitos sociais, não prevê um estado que faça só a distribuição material ele exige a participação ativa dos grupos e indivíduos dentro da sociedade. O estado interventor não excluía idéia de autonomia da sociedade. O Estado social na prática se efetivou como um Estado paternalista.
  2. Essa integração/unidade que ele provoca não elimina a multiplicidade e a diversidade. É feita de forma imanente pela própria sociedade a formação do todo não elimina a autonomia das partes.

Resumo: Kant

Kant (1724-1804)

  • O contexto histórico
  • A teoria moral de Kant
  • Ética deontologica: prioridade do justo sobre o bem
  • Ética normativa
  • “Boa vontade”, dever, lei moral.
  • Distinção entre moral e direito
  • Moral Direito

Imperativo categórico Imperativo hipotético

Autonomia Heteronomia

Legislação interna Legislação externa

  • Conceito de direito
  • Obras: critica da razão pura (1781); Fundamentos da metafísica dos costumes (1785); crítica da razão prática (1788); metafísica dos costumes (1795)

Contexto histórico

O direito moderno é uma ruptura histórica com o direito da Idade Média e da Antiguidade. O que significa uma transformação na própria maneira de praticar o direito assim como o conceito de direito. É o momento de Declaração dos Direito Universais, do ideal constitucionalista e da formação dos Estados Modernos. Trata-se do nascimento da sociedade burguesa capitalista.

No plano epistemológico é o nascimento da ciência moderna (processo de desencantamento do mundo) com uma visão mais racional do direito em um processo de laicização. Construção do direito estabelecendo critérios de legitimação racional e independente de Deus. Na modernidade a perda dessa referência religiosa se caracteriza como uma perda da moral.

Deslocando a ontologia para a gnoseologia há o surgimento da idéia de sujeito/indivíduo com a modernidade, essa importância se dá tanto no plano epistemológico como na idéia de liberdade individual/autonomia. Os indivíduos por serem indivíduos têm direitos.

Kant é um filosofo clássico do liberalismo, conseqüentemente ele tem grande preocupação com a fundamentação do valor de liberdade. Outra característica é a visão universalista e o racionalismo (apesar de sua filosofia criticar o racionalismo).

A critica a razão é que ela tem limites é uma critica a concepção dogmaticamente racionalista. Sendo assim, critica também os céticos e os relativistas.

Ele considera que a filosofia deve ocupar-se do conceito de razão e dos limites da razão.

Influências importantes: Locke e Rousseau. Locke representando um liberalismo mais clássico (individualista) e Rousseau um aspecto mais republicano (preocupação com a igualdade e a autonomia coletiva), entretanto preponderando Locke.

O direito moderno se caracteriza com a idéia contratualista que foi pensada pelo jusnaturalismo.

Correntes importantes: jusnaturalismo clássico; utilitarismo; Escola da Exegese (apogeu da consolidação da sociedade burguesa). Os juristas dessa escola eram ligados a Napoleão e ao seu código civil, o qual vai ser a base de todo o sistema jurídico moderno.

O que também cabe na caracterização da modernidade é o Iluminismo no aspecto de que é a capacidade de compreendermos as coisas por nos mesmos, não nos submetermos as idéias do outro. Assim Kant tenta desenvolver o valor de liberdade como algo intocável.

Não deixa a idéia da verdade universal sobre as coisas, deslocando o local de busca dessa verdade do objeto para o sujeito.

Duas correntes predominantes:

Empirista x Inatistas/Racionalistas

Só é possível possuir conhecimento O indivíduo nasce com o conhecimento,

pela experiência (Francis bacon/David hume) com a verdade (descartes)

Com a percepção de que o fenômeno se repete A causa e o efeito estão no próprio

é que se obtém o conhecimento. objeto observado/no mundo ele mesmo

Teoria do conhecimento

Kant tenta construir uma síntese entre essas duas correntes: existe um conhecimento “a priori” que é dado totalmente pela experiência, mas o conhecimento sem experiência pouco pode. O conhecimento “a priori” é sem conteúdo, assim após a experiência forma-se o conhecimento “a posteriori”.

Separa dois juízos: o analítico que é o juízo formal. O predicado não acrescenta qualidade nova sobre o sujeito. E o sintético em que ele afirma que o predicado acrescenta qualidade nova ao sujeito.

O verdadeiro conhecimento afirma os juízos sintéticos “a priori”. Mas não há possibilidade de formar um juízo sintético a priori de objetos que não podem ser experimentados ou melhor que não pode ser objeto, como por exemplo Deus.

Pode-se dizer que houve uma revolução copernicana na filosofia, em que desloca o objeto para o sujeito.

Filosofia gnoseologica = não há realidade em si que a razão dê conta, que seja acessível à razão. Assim, a filosofia deve se ocupar de como funciona a razão e não da realidade em si. O sujeito que constrói o objeto sendo ele (sujeito) determinante. A experiência só há se for vista a partir de conceitos. Tempo, espaço é a maneira sensorial do sujeito apreender o mundo. No campo do entendimento então, há substâncias (categorias) que existem para dar conta do objeto.

Conhecimento é universal, porque todos os seres humanos têm as mesmas maneiras expressas na teoria do conhecimento de chegar ao conhecimento, o mesmo funcionamento da razão.

O sujeito é transcendental, ou seja, ele tem condição de possibilidade de algo. O sujeito transcendente está para a filosofia do direito assim como o sujeito moral está para a moral. Para Kant a moral está dentro do sujeito.

O Direito, a Moral e o Estado existem para manter uma liberdade e uma igualdade entre os indivíduos.

Teoria moral de Kant

Acredita na idéia da universalidade das coisas, pressupõe uma visão racional das coisas; visão formal de tudo; crítica ao racionalismo no sentido que a razão tem limite (razão não é absoluta) identifica o limite da razão; ele abandona o conceito de que a razão pode tudo. Critica tem a ver com a palavra transcendental = condições que determinam a existência de algo.

O critério de moralidade deve ser objetivo, por isso a noção de bem, de felicidade não pode pautar a moral já que são critérios subjetivos.

Ética deontologica

Dá prioridade do justo sobre o bem. Essa ética é essencialmente normativa porque está baseada na idéia de norma, de imperativos (enquanto a ética grega se liga a compreensão).

Kant considera que a noção de justo é neutra em relação ao bem, porque quem define o bem é o próprio individuo. A prioridade de justo sobre o bem é por razão dessa neutralidade. Essa prioridade esta ligada à questão do eu sobre os fins, sendo apenas o indivíduo aquele que pode estabelecer seu fim, o Estado não pode intervir (indivÍduo é um fim em si mesmo).

Fundamento da conduta dos costumes

Trata da boa vontade – dever

Ação conforme o dever x Ação por dever

Não caracteriza a ação moral Caracteriza a ação moral

por exemplo: quem faz caridade por por exemplo: quem faz caridade não por

ter gosto de faze-la. gosto, pratica a contra o gosto.

Ação moral: agir por dever, conscientização de agir daquela forma mesmo a contra gosto. Ação descondicionada de qualquer elemento empírico, agir pelo dever em si (devo porque devo). Tem a ver com uma perspectiva transcendental.

Moral x Direito

Autonomia Heteronomia

Obediência se faz de forma livre Obedece a uma lei criada pelo estado

Motivação fundamental do dever A observacncia da norma não é pela

Imperativo categórico própria norma (ex.: sanção)

Legislação interna Legislação externa

Imperativo hipotético

Kant chega ao direito através da moral, com essa distinção ele está preocupado em fazer uma distinção entre liberdade de coação, para preservar o espaço do indivíduo, no sentido de que só o indivíduo pode impor a ele uma regra moral.

Imperativo = norma prática pela qual uma ação em si mesma contingente torna-se necessária. Uma norma que torna necessária uma ação que é subjetivamente contingente, exigindo que o sujeito seja coagido a se conformar com a norma.

Imperativo Categórico = representa uma ação objetivamente necessária diretamente através da própria representação da ação. Agi de acordo com uma máxima que possa se transformar em lei universal. “Não faça aos outros aquilo que não queres que façam a ti”.

  • Elemento subjetivo: máxima; porque só o indivíduo pode estabelecer a sua máxima de ação.
  • Elemento objetivo: transformar em lei universal; aquela máxima que o indivíduo estabeleceu deve ser submetida aos outros e se essa aceitação for unânime ela assim é universal.

Esse critério é formal-procedimental. Não há uma apreciação de conteúdo do que seja moral. Ex: Promessa.

Ele foi criticado porque ele não leva em conta as circunstâncias e as conseqüências da ação moral. (Ética deontologica = submeter-se ao dever independente das conseqüências).

Ele acredita que o conteúdo já é dado como moral, sua preocupação é com o sentido formal.

Autonomia = é seguir uma regra que o próprio indivíduo estabeleceu. Sentido de liberdade recupera esse sentido de Rousseau, mas para esse a autonomia é coletiva, o povo vive na lei que ele mesmo estabeleceu. No entanto, Kant coloca a autonomia no plano individual.

O conceito de autonomia realça o aspecto subjetivo do imperativo categórico. A autonomia pressupõe um não conhecimento do indivíduo a nenhum elemento empírico. Ai a idéia do sujeito transcendental no plano moral.

Imperativo hipotético: condicionado; parte do pressuposto da hipótese da ação para haver punição.

Heteronomia: regra imposta de fora para dentro; os indivíduos devem se submeter a algo imposto pelo estado.

Legislação interna: impõe-se de fora para dentro.

Sujeito: deve escapar de qualquer elemento empírico, para ser livre ele não pode estar amarrado a nenhuma instituição (sujeito ideal).

Hegel critica a teoria do sujeito, o sujeito de Kant é o irreal, porque todos os indivíduos são condicionados, vinculados (já existe uma sociedade pronta em que o sujeito nasce). Todo sujeito para ele é ser social. Kant responde essa critica afirmando que ele fala do sujeito ideal e não real; ele se preocupa em dizer como o sujeito deve ser em temos ideais para que ele seja livre.

Metafísica dos costumes

Direito é o conjunto de condições em que o livre-arbítrio de um pode unir-se ao livre-arbítrio de outro segundo uma lei universal. Espaço regulador do livre-arbítrio.

Três dimensões:

  1. Elemento externo que regula a relação de uma pessoa com outra.
  2. Não se refere à mera vontade, mas ao arbítrio de outro.
    • arbítrio = realização da vontade.
  3. Existe uma relação recíproca de arbítrios em que se considera o conteúdo dele, o fim de cada pessoa não é levado em conta, uma vez que não importa nessa lógica interrogar se as partes têm ou não benefícios no momento da realização de um negocio jurídico.

O direito não entra na questão do conteúdo da relação, mas sim da forma da relação.

Resumo: Filosofia do Direito Moderno

Aula do dia 24/05/2010

1. a F.D. Moderno (séc. XVII ao XIX)

1.1. conjuntura epistemológica

1.1.1. “natureza humana”

1.1.2. nascimento da ciência moderna

1.1.3. nascimento do sujeito

1.2. conjuntura histórica: surgimento do Estado moderno, Guerra de religião, laicização da sociedade, iluminismo, revoluções liberais, Estado de direito liberal, Código Civil de Napoleão (1804)

1.3. correntes filosóficas

1.3.1. jusnaturalismo clássico: Hugo Grócio, S. Pufendorf. Hobbes, Locke, Rousseau e Kant

1.3.2. utilitarismo: Benthan e J.S.Mill

1.3.3. escola da exegese (primeira manifestação do positivismo jurídico)

1.3.4. escola histórica alemã

1.4. características do direito moderno: individualismo, contratualismo, patrimonialismo, privatismo, subjetivismo

A modernidade começa a ser construída no interior da própria Idade Média, é um novo período, momento de descontinuidade, de ruptura dentro do direito.

Conjuntura epistemológica -> período marcado pelo nascimento das ciências modernas; física moderna. É aquela provocada pela revolução do nascimento das ciências modernas. O nascimento da ciência moderna provoca uma revolução no kósmos, destrói esse kósmos (nova concepção da cosmologia) e faz uma geometrização do espaço, isto é, ocorre a destruição do mundo como um todo finito e organizado e a substituição deste por um mundo infinito. É a teoria que coloca em cheque o que prevalecia -> Copérnico com o heliocentrismo que toma o lugar do geocentrismo, sendo essa teoria agora confirmada por Galileu, que a confirma empiricamente.

Outra questão importante é a concepção da natureza. Para os gregos a natureza era cósmica (kósmos todo integrado, onde as partes se explicam em função do todo e esse todo tem a finalidade de harmonia). Na modernidade não se fala mais em natureza cósmica, mas sim de natureza humana, ou seja, a razão humana passa a ser o elemento central dentro da filosofia, e essa se relaciona com o nascimento do sujeito. Filosofia abandona o objeto e se volta para o sujeito ( como na revolução copernicana).

Conjuntura histórica -> Autonomia dos soberanos da Europa em relação ao poder da Igreja.

- Nascimento de um sistema econômico – sistema capitalista.

- Reforma dentro da Igreja – guerra da religião como marco importante porque o liberalismo surgiu em grande parte para resolver o problema da guerra da religião: respeitar outros credos dentro de um liberalismo onde todos têm liberdade

- Laicização da sociedade – momento de perda ou diminuição do movimento religioso

- Racionalização da sociedade – direito vai ter papel fundamental. Ao racionalizar as relações fundamentais, o direito vai se emancipar com relação à religião. Na polis a laicização não significou uma perda de referência ética e moral na política, no direito. Já aqui na modernidade há essa perda. Aqui teremos o divórcio claro entre direito, moral e ética. O direito adquire autonomia não só com relação à religião mas também com relação à moral e à ética.

- Iluminismo – para Kant é aprender a avaliar as instituições e práticas sociais por nós mesmos, resistindo à imaturidade auto-imposta. Não aceitarmos o que pe imposto por outros.

- Revolução burguesa – o direito moderno atende aos interesses da classe burguesa, a qual luta por direitos, faz declaração e etc.

- Estado de Direito Liberal – é criado nesse período e permanece até o séc. XX. O Estado social vem para substituí-lo no séc XX, também chamado de Estado Democrático de Direito.

Jusnaturalismo clássico -> Vamos nos focar mais em Kant, pois ele desenvolve de maneira mais clara a teoria do direito. Serviu para crítica ao antigo regime.

Hugo Grócio: direito como fruto do contrato que vai perpassar todos os autores do jusnaturalismo clássico. Esses que defendem essa idéia são contratualistas, mas Grócio que começa com essa idéia. Para ele o direito é racional porque é estabelecido através de um contrato. As relações sociais e jurídicas dentro dessa concepção são definidas pelo contrato.

Três contratualistas mais conhecidos: Hobbes, Locke e Rousseau. O que existe em comum entre eles é a idéia do contrato, segundo a qual o Estado é construído, é fruto de uma construção que os indivíduos fazem diante de um pacto. Para Aristóteles, política é dado natural, o Estado é natural, o Estado é anterior aos indivíduos. Já para esses autores o Estado é o que os indivíduos criam por um pacto.

Hobbes -> natureza humana, visão pessimista. Homem movido pelas suas paixões, desejos... Homem no estado de natureza vive em conflito com o outro, não vai haver limite entre o limite de um e o limite de outro. Por isso é necessário a contrução do Estado, pois só assim os indivíduos conseguirão viver em paz. No estado de natureza todos têm direitos absolutos e isso gera conflitos pois ninguém tem limites, então as pessoas abrem mão de seus direitos o dando ao soberano, o qual vai dar paz e segurança a esses. O bem aqui protegido não é a propriedade, mas a segurança, a paz (Leviatã).

Locke -> Diferente de Hobbes, rompe com a visão pessimista do homem. Considera que já existe razão humana no estado de natureza, então não há conflito. Ele considera que há um risco de conflito, porque apesar de já existir razão, não existe, ainda, uma instituição que proíba o conflito, que seja imparcial (poder judiciário). Ele é liberal e considera que os indivíduos, nesse liberalismo, não renunciam aos direitos individuais , mas constroem o Estado para garantir que este garanta os direitos individuais naturais (jamais podem ser renunciados, por isso é mais liberal que Hobbes). O direito de propriedade é o mais importante, sendo a propriedade legitimada pelo trabalho. Trabalho como idéia de acumulação de capital.

Rousseau -> séc. XVIII – representante de um liberalismo político republicano (liberalismo de Locke é burguês), que prega não só liberdade como também a igualdade. Defende visão otimista do homem no Estado de natureza. O estado político tinha que expressar natureza boa do homem. Defende também o direito da cidadania – igualdade de direito individual e político – direito que o indivíduo tem não é só em interesse próprio, mas deve expressar vontades gerais (interesse coletivo), onde o titular do poder é o povo. Em Rousseau tem essa lógica de articulação entre soberania popular (direito que o povo tem de se determinar) e direitos individuais. Para ele só existe autonomia individual dentro da autonomia política. A liberdade autônoma é seguir uma regra que você mesmo estabeleceu. Povo é livre quando segue uma lei que foi estabelecida por ele. Ele identifica a propriedade como início da desigualdade e dá ênfase na participação e na igualdade.

Kant será estudado separadamente.

Utilitarismo -> concepção filosófica que defende a idéia de que os princípio fundamental é o da felicidade. Pre

tende produzir na sociedade um prazer e uma diminuição da dor (mais prazer do que dor). Dá preferência do bem-estar dos indivíduos dentro da sociedade.

Exegese -> primeira manifestação do positivismo jurídico. Defende idéia do direito associado à lei. Abandono das teses naturalistas e começo do avanço do positivismo jurídico. Codificação do direito. Reduz o direito à lei, jurista não tem muita autonomia, tem que interpretar a lei em sentido da lei, não pode interpretar recriando, porque a lei é completa, não possui lacunas.

Características do direito moderno:

- contratualista -> contrato é a peça chave tanto no direito privado quanto no público. Código Civil de Napoleão trata das relações contratuais.

- individualista -> indivíduo é central, o direito gira em torno deste.

- patrimonialismo -> direito é centrado na propriedade. Direito burguês por excelência. Código Civil garante o direito à propriedade.

- privatismo -> predomínio do direito privado sobre o público.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Filme: Sócrates

Para quem não assistiu e gostaria de ver o filme da vida do Sócrates do direto Roberto Rossellini, segue o link para o download do filme:

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Comunicado

Nessa quarta-feira dia 9 de junho, será exibido o filme da vida de Santo Agostinho. A exibição terá inicio às 13 horas na sala 04.
Haverá também, após o filme, a primeira reunião do grupo de estudos de textos complementares, começando pelo primeiro capítulo do livro Uma Teoria da Justiça do John Rawls. Quem se interessar pode conseguir o capitulo ou na xerox ou no link a seguir:

Abs.,

Luiza