quarta-feira, 23 de junho de 2010

Resumo: Kant

Kant (1724-1804)

  • O contexto histórico
  • A teoria moral de Kant
  • Ética deontologica: prioridade do justo sobre o bem
  • Ética normativa
  • “Boa vontade”, dever, lei moral.
  • Distinção entre moral e direito
  • Moral Direito

Imperativo categórico Imperativo hipotético

Autonomia Heteronomia

Legislação interna Legislação externa

  • Conceito de direito
  • Obras: critica da razão pura (1781); Fundamentos da metafísica dos costumes (1785); crítica da razão prática (1788); metafísica dos costumes (1795)

Contexto histórico

O direito moderno é uma ruptura histórica com o direito da Idade Média e da Antiguidade. O que significa uma transformação na própria maneira de praticar o direito assim como o conceito de direito. É o momento de Declaração dos Direito Universais, do ideal constitucionalista e da formação dos Estados Modernos. Trata-se do nascimento da sociedade burguesa capitalista.

No plano epistemológico é o nascimento da ciência moderna (processo de desencantamento do mundo) com uma visão mais racional do direito em um processo de laicização. Construção do direito estabelecendo critérios de legitimação racional e independente de Deus. Na modernidade a perda dessa referência religiosa se caracteriza como uma perda da moral.

Deslocando a ontologia para a gnoseologia há o surgimento da idéia de sujeito/indivíduo com a modernidade, essa importância se dá tanto no plano epistemológico como na idéia de liberdade individual/autonomia. Os indivíduos por serem indivíduos têm direitos.

Kant é um filosofo clássico do liberalismo, conseqüentemente ele tem grande preocupação com a fundamentação do valor de liberdade. Outra característica é a visão universalista e o racionalismo (apesar de sua filosofia criticar o racionalismo).

A critica a razão é que ela tem limites é uma critica a concepção dogmaticamente racionalista. Sendo assim, critica também os céticos e os relativistas.

Ele considera que a filosofia deve ocupar-se do conceito de razão e dos limites da razão.

Influências importantes: Locke e Rousseau. Locke representando um liberalismo mais clássico (individualista) e Rousseau um aspecto mais republicano (preocupação com a igualdade e a autonomia coletiva), entretanto preponderando Locke.

O direito moderno se caracteriza com a idéia contratualista que foi pensada pelo jusnaturalismo.

Correntes importantes: jusnaturalismo clássico; utilitarismo; Escola da Exegese (apogeu da consolidação da sociedade burguesa). Os juristas dessa escola eram ligados a Napoleão e ao seu código civil, o qual vai ser a base de todo o sistema jurídico moderno.

O que também cabe na caracterização da modernidade é o Iluminismo no aspecto de que é a capacidade de compreendermos as coisas por nos mesmos, não nos submetermos as idéias do outro. Assim Kant tenta desenvolver o valor de liberdade como algo intocável.

Não deixa a idéia da verdade universal sobre as coisas, deslocando o local de busca dessa verdade do objeto para o sujeito.

Duas correntes predominantes:

Empirista x Inatistas/Racionalistas

Só é possível possuir conhecimento O indivíduo nasce com o conhecimento,

pela experiência (Francis bacon/David hume) com a verdade (descartes)

Com a percepção de que o fenômeno se repete A causa e o efeito estão no próprio

é que se obtém o conhecimento. objeto observado/no mundo ele mesmo

Teoria do conhecimento

Kant tenta construir uma síntese entre essas duas correntes: existe um conhecimento “a priori” que é dado totalmente pela experiência, mas o conhecimento sem experiência pouco pode. O conhecimento “a priori” é sem conteúdo, assim após a experiência forma-se o conhecimento “a posteriori”.

Separa dois juízos: o analítico que é o juízo formal. O predicado não acrescenta qualidade nova sobre o sujeito. E o sintético em que ele afirma que o predicado acrescenta qualidade nova ao sujeito.

O verdadeiro conhecimento afirma os juízos sintéticos “a priori”. Mas não há possibilidade de formar um juízo sintético a priori de objetos que não podem ser experimentados ou melhor que não pode ser objeto, como por exemplo Deus.

Pode-se dizer que houve uma revolução copernicana na filosofia, em que desloca o objeto para o sujeito.

Filosofia gnoseologica = não há realidade em si que a razão dê conta, que seja acessível à razão. Assim, a filosofia deve se ocupar de como funciona a razão e não da realidade em si. O sujeito que constrói o objeto sendo ele (sujeito) determinante. A experiência só há se for vista a partir de conceitos. Tempo, espaço é a maneira sensorial do sujeito apreender o mundo. No campo do entendimento então, há substâncias (categorias) que existem para dar conta do objeto.

Conhecimento é universal, porque todos os seres humanos têm as mesmas maneiras expressas na teoria do conhecimento de chegar ao conhecimento, o mesmo funcionamento da razão.

O sujeito é transcendental, ou seja, ele tem condição de possibilidade de algo. O sujeito transcendente está para a filosofia do direito assim como o sujeito moral está para a moral. Para Kant a moral está dentro do sujeito.

O Direito, a Moral e o Estado existem para manter uma liberdade e uma igualdade entre os indivíduos.

Teoria moral de Kant

Acredita na idéia da universalidade das coisas, pressupõe uma visão racional das coisas; visão formal de tudo; crítica ao racionalismo no sentido que a razão tem limite (razão não é absoluta) identifica o limite da razão; ele abandona o conceito de que a razão pode tudo. Critica tem a ver com a palavra transcendental = condições que determinam a existência de algo.

O critério de moralidade deve ser objetivo, por isso a noção de bem, de felicidade não pode pautar a moral já que são critérios subjetivos.

Ética deontologica

Dá prioridade do justo sobre o bem. Essa ética é essencialmente normativa porque está baseada na idéia de norma, de imperativos (enquanto a ética grega se liga a compreensão).

Kant considera que a noção de justo é neutra em relação ao bem, porque quem define o bem é o próprio individuo. A prioridade de justo sobre o bem é por razão dessa neutralidade. Essa prioridade esta ligada à questão do eu sobre os fins, sendo apenas o indivíduo aquele que pode estabelecer seu fim, o Estado não pode intervir (indivÍduo é um fim em si mesmo).

Fundamento da conduta dos costumes

Trata da boa vontade – dever

Ação conforme o dever x Ação por dever

Não caracteriza a ação moral Caracteriza a ação moral

por exemplo: quem faz caridade por por exemplo: quem faz caridade não por

ter gosto de faze-la. gosto, pratica a contra o gosto.

Ação moral: agir por dever, conscientização de agir daquela forma mesmo a contra gosto. Ação descondicionada de qualquer elemento empírico, agir pelo dever em si (devo porque devo). Tem a ver com uma perspectiva transcendental.

Moral x Direito

Autonomia Heteronomia

Obediência se faz de forma livre Obedece a uma lei criada pelo estado

Motivação fundamental do dever A observacncia da norma não é pela

Imperativo categórico própria norma (ex.: sanção)

Legislação interna Legislação externa

Imperativo hipotético

Kant chega ao direito através da moral, com essa distinção ele está preocupado em fazer uma distinção entre liberdade de coação, para preservar o espaço do indivíduo, no sentido de que só o indivíduo pode impor a ele uma regra moral.

Imperativo = norma prática pela qual uma ação em si mesma contingente torna-se necessária. Uma norma que torna necessária uma ação que é subjetivamente contingente, exigindo que o sujeito seja coagido a se conformar com a norma.

Imperativo Categórico = representa uma ação objetivamente necessária diretamente através da própria representação da ação. Agi de acordo com uma máxima que possa se transformar em lei universal. “Não faça aos outros aquilo que não queres que façam a ti”.

  • Elemento subjetivo: máxima; porque só o indivíduo pode estabelecer a sua máxima de ação.
  • Elemento objetivo: transformar em lei universal; aquela máxima que o indivíduo estabeleceu deve ser submetida aos outros e se essa aceitação for unânime ela assim é universal.

Esse critério é formal-procedimental. Não há uma apreciação de conteúdo do que seja moral. Ex: Promessa.

Ele foi criticado porque ele não leva em conta as circunstâncias e as conseqüências da ação moral. (Ética deontologica = submeter-se ao dever independente das conseqüências).

Ele acredita que o conteúdo já é dado como moral, sua preocupação é com o sentido formal.

Autonomia = é seguir uma regra que o próprio indivíduo estabeleceu. Sentido de liberdade recupera esse sentido de Rousseau, mas para esse a autonomia é coletiva, o povo vive na lei que ele mesmo estabeleceu. No entanto, Kant coloca a autonomia no plano individual.

O conceito de autonomia realça o aspecto subjetivo do imperativo categórico. A autonomia pressupõe um não conhecimento do indivíduo a nenhum elemento empírico. Ai a idéia do sujeito transcendental no plano moral.

Imperativo hipotético: condicionado; parte do pressuposto da hipótese da ação para haver punição.

Heteronomia: regra imposta de fora para dentro; os indivíduos devem se submeter a algo imposto pelo estado.

Legislação interna: impõe-se de fora para dentro.

Sujeito: deve escapar de qualquer elemento empírico, para ser livre ele não pode estar amarrado a nenhuma instituição (sujeito ideal).

Hegel critica a teoria do sujeito, o sujeito de Kant é o irreal, porque todos os indivíduos são condicionados, vinculados (já existe uma sociedade pronta em que o sujeito nasce). Todo sujeito para ele é ser social. Kant responde essa critica afirmando que ele fala do sujeito ideal e não real; ele se preocupa em dizer como o sujeito deve ser em temos ideais para que ele seja livre.

Metafísica dos costumes

Direito é o conjunto de condições em que o livre-arbítrio de um pode unir-se ao livre-arbítrio de outro segundo uma lei universal. Espaço regulador do livre-arbítrio.

Três dimensões:

  1. Elemento externo que regula a relação de uma pessoa com outra.
  2. Não se refere à mera vontade, mas ao arbítrio de outro.
    • arbítrio = realização da vontade.
  3. Existe uma relação recíproca de arbítrios em que se considera o conteúdo dele, o fim de cada pessoa não é levado em conta, uma vez que não importa nessa lógica interrogar se as partes têm ou não benefícios no momento da realização de um negocio jurídico.

O direito não entra na questão do conteúdo da relação, mas sim da forma da relação.

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