quarta-feira, 23 de junho de 2010

Resumo: Filosofia do Direito Moderno

Aula do dia 24/05/2010

1. a F.D. Moderno (séc. XVII ao XIX)

1.1. conjuntura epistemológica

1.1.1. “natureza humana”

1.1.2. nascimento da ciência moderna

1.1.3. nascimento do sujeito

1.2. conjuntura histórica: surgimento do Estado moderno, Guerra de religião, laicização da sociedade, iluminismo, revoluções liberais, Estado de direito liberal, Código Civil de Napoleão (1804)

1.3. correntes filosóficas

1.3.1. jusnaturalismo clássico: Hugo Grócio, S. Pufendorf. Hobbes, Locke, Rousseau e Kant

1.3.2. utilitarismo: Benthan e J.S.Mill

1.3.3. escola da exegese (primeira manifestação do positivismo jurídico)

1.3.4. escola histórica alemã

1.4. características do direito moderno: individualismo, contratualismo, patrimonialismo, privatismo, subjetivismo

A modernidade começa a ser construída no interior da própria Idade Média, é um novo período, momento de descontinuidade, de ruptura dentro do direito.

Conjuntura epistemológica -> período marcado pelo nascimento das ciências modernas; física moderna. É aquela provocada pela revolução do nascimento das ciências modernas. O nascimento da ciência moderna provoca uma revolução no kósmos, destrói esse kósmos (nova concepção da cosmologia) e faz uma geometrização do espaço, isto é, ocorre a destruição do mundo como um todo finito e organizado e a substituição deste por um mundo infinito. É a teoria que coloca em cheque o que prevalecia -> Copérnico com o heliocentrismo que toma o lugar do geocentrismo, sendo essa teoria agora confirmada por Galileu, que a confirma empiricamente.

Outra questão importante é a concepção da natureza. Para os gregos a natureza era cósmica (kósmos todo integrado, onde as partes se explicam em função do todo e esse todo tem a finalidade de harmonia). Na modernidade não se fala mais em natureza cósmica, mas sim de natureza humana, ou seja, a razão humana passa a ser o elemento central dentro da filosofia, e essa se relaciona com o nascimento do sujeito. Filosofia abandona o objeto e se volta para o sujeito ( como na revolução copernicana).

Conjuntura histórica -> Autonomia dos soberanos da Europa em relação ao poder da Igreja.

- Nascimento de um sistema econômico – sistema capitalista.

- Reforma dentro da Igreja – guerra da religião como marco importante porque o liberalismo surgiu em grande parte para resolver o problema da guerra da religião: respeitar outros credos dentro de um liberalismo onde todos têm liberdade

- Laicização da sociedade – momento de perda ou diminuição do movimento religioso

- Racionalização da sociedade – direito vai ter papel fundamental. Ao racionalizar as relações fundamentais, o direito vai se emancipar com relação à religião. Na polis a laicização não significou uma perda de referência ética e moral na política, no direito. Já aqui na modernidade há essa perda. Aqui teremos o divórcio claro entre direito, moral e ética. O direito adquire autonomia não só com relação à religião mas também com relação à moral e à ética.

- Iluminismo – para Kant é aprender a avaliar as instituições e práticas sociais por nós mesmos, resistindo à imaturidade auto-imposta. Não aceitarmos o que pe imposto por outros.

- Revolução burguesa – o direito moderno atende aos interesses da classe burguesa, a qual luta por direitos, faz declaração e etc.

- Estado de Direito Liberal – é criado nesse período e permanece até o séc. XX. O Estado social vem para substituí-lo no séc XX, também chamado de Estado Democrático de Direito.

Jusnaturalismo clássico -> Vamos nos focar mais em Kant, pois ele desenvolve de maneira mais clara a teoria do direito. Serviu para crítica ao antigo regime.

Hugo Grócio: direito como fruto do contrato que vai perpassar todos os autores do jusnaturalismo clássico. Esses que defendem essa idéia são contratualistas, mas Grócio que começa com essa idéia. Para ele o direito é racional porque é estabelecido através de um contrato. As relações sociais e jurídicas dentro dessa concepção são definidas pelo contrato.

Três contratualistas mais conhecidos: Hobbes, Locke e Rousseau. O que existe em comum entre eles é a idéia do contrato, segundo a qual o Estado é construído, é fruto de uma construção que os indivíduos fazem diante de um pacto. Para Aristóteles, política é dado natural, o Estado é natural, o Estado é anterior aos indivíduos. Já para esses autores o Estado é o que os indivíduos criam por um pacto.

Hobbes -> natureza humana, visão pessimista. Homem movido pelas suas paixões, desejos... Homem no estado de natureza vive em conflito com o outro, não vai haver limite entre o limite de um e o limite de outro. Por isso é necessário a contrução do Estado, pois só assim os indivíduos conseguirão viver em paz. No estado de natureza todos têm direitos absolutos e isso gera conflitos pois ninguém tem limites, então as pessoas abrem mão de seus direitos o dando ao soberano, o qual vai dar paz e segurança a esses. O bem aqui protegido não é a propriedade, mas a segurança, a paz (Leviatã).

Locke -> Diferente de Hobbes, rompe com a visão pessimista do homem. Considera que já existe razão humana no estado de natureza, então não há conflito. Ele considera que há um risco de conflito, porque apesar de já existir razão, não existe, ainda, uma instituição que proíba o conflito, que seja imparcial (poder judiciário). Ele é liberal e considera que os indivíduos, nesse liberalismo, não renunciam aos direitos individuais , mas constroem o Estado para garantir que este garanta os direitos individuais naturais (jamais podem ser renunciados, por isso é mais liberal que Hobbes). O direito de propriedade é o mais importante, sendo a propriedade legitimada pelo trabalho. Trabalho como idéia de acumulação de capital.

Rousseau -> séc. XVIII – representante de um liberalismo político republicano (liberalismo de Locke é burguês), que prega não só liberdade como também a igualdade. Defende visão otimista do homem no Estado de natureza. O estado político tinha que expressar natureza boa do homem. Defende também o direito da cidadania – igualdade de direito individual e político – direito que o indivíduo tem não é só em interesse próprio, mas deve expressar vontades gerais (interesse coletivo), onde o titular do poder é o povo. Em Rousseau tem essa lógica de articulação entre soberania popular (direito que o povo tem de se determinar) e direitos individuais. Para ele só existe autonomia individual dentro da autonomia política. A liberdade autônoma é seguir uma regra que você mesmo estabeleceu. Povo é livre quando segue uma lei que foi estabelecida por ele. Ele identifica a propriedade como início da desigualdade e dá ênfase na participação e na igualdade.

Kant será estudado separadamente.

Utilitarismo -> concepção filosófica que defende a idéia de que os princípio fundamental é o da felicidade. Pre

tende produzir na sociedade um prazer e uma diminuição da dor (mais prazer do que dor). Dá preferência do bem-estar dos indivíduos dentro da sociedade.

Exegese -> primeira manifestação do positivismo jurídico. Defende idéia do direito associado à lei. Abandono das teses naturalistas e começo do avanço do positivismo jurídico. Codificação do direito. Reduz o direito à lei, jurista não tem muita autonomia, tem que interpretar a lei em sentido da lei, não pode interpretar recriando, porque a lei é completa, não possui lacunas.

Características do direito moderno:

- contratualista -> contrato é a peça chave tanto no direito privado quanto no público. Código Civil de Napoleão trata das relações contratuais.

- individualista -> indivíduo é central, o direito gira em torno deste.

- patrimonialismo -> direito é centrado na propriedade. Direito burguês por excelência. Código Civil garante o direito à propriedade.

- privatismo -> predomínio do direito privado sobre o público.

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